Comentários aos arts. 475-A a 475-H - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (2024)

Versão 2.0 de 25.10.07

A reforma empreendida pela Lei 11.232/2005 revogou expressamente os arts. 603 a 611 do CPC, suprimindo o Capítulo VI do Livro II (Processo de Execução) e transpondo integralmente a disciplina da liquidação de sentença para o Livro I (do Processo de Conhecimento), Título VIII. Capítulo IX (“da liquidação de sentença“), formado pelos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H.

Breve histórico da disciplina da liquidação: do Código de 1939 à recente reforma. A liquidação de sentença não apresentou evolução uniforme nas sucessivas leis processuais, ora constituindo fase inicial do processo executivo (CPC de 1939), ora constituindo, com ressalva de algumas hipóteses (ver infra, n.4), nova e autônoma relação processual (CPC de 1973).

Comentando o Código de 1973, Pontes de Miranda aplaudiu o art. 603, parágrafo único, que exigia a citação do réu para a liquidação e permitia a execução apenas após a sentença que a julgava. A demanda por execução, a seu turno, inaugurava novo processo, com necessidade de nova citação (art.611). O Código de 1939, seguindo a tradição da do direito anterior, dava à liquidação tratamento de “processo incidente dentro do processo executivo”1, deixando de reconhecer-lhe a dignidade de processo autônomo, com distinto objeto2, o que levou Pontes de Miranda a declarar que “aí, o Código de 1973 corrigiu o Código de 1939, art. 917, que erradamente fazia ‘independente de nova citação pessoal’ a ação executiva e falava de ‘prosseguimento’”, acrescentando que “o Código de 1973 atendeu à distinção inafastável das duas ações e frisou a dualidade de remédios jurídicos processuais”&nbsp:3. Alcides Mendonça Lima, com arrimo na doutrina de Liebman, visualizava a liquidação como “processo preliminar ou preparatório” afirmando que “a liquidação serve de traço de união entre a sentença condenatória, que lhe será a fonte, e a execução, que será seu objetivo.” Não via a liquidação como incidente4, em oposição à doutrina de Pontes de Miranda, justamente porque não se dava no curso do processo executivo, mas sim antes de seu início, sendo mesmo inviável a tutela executiva em situação de iliquidez.

De qualquer sorte, quando da entrada em vigor do Código de 1973, embora inserta a disciplina da matéria no Livro II, não restou dúvida alguma quanto à autonomia da ação de liquidação5 e à natureza sentencial da decisão que a julgava, em vista do que dispunha o art. 603, que ordenava a citação do devedor para a liquidação. O art.607, parágrafo único, designava expressamente como sentença a decisão da liquidação6. Não se olvide, ainda, o revogado inciso III do art.520, que outorgava efeito tão-somente devolutivo à apelação interposta contra a decisão que julgava a liquidação. No mesmo sentido, a exigência de que, julgada a liquidação, fosse realizada nova citação do devedor para a ação executiva, afastando definitivamente a liquidação do regime do CPC de 1939, em que constituía momento inicial do processo de execução.

Realçava a autonomia do processo de liquidação o conceito de sentença constante do art. 162, § 1o do CPC, que a identificava como decisão que extinguia o processo, com ou sem julgamento de mérito, somado ao art. 463, que dispunha que, ao sentenciar, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional. Da conjugação dos dispositivos derivava que a liquidação subseqüente só poderia ocorrer em outro processo, já que extinto pelo julgamento o processo que dera origem ao título ilíquido.

Cumpre ressaltar, para melhor compreensão da reforma e seus desdobramentos na liquidação, que todo este grupo de artigos ou teve sua redação alterada (art. 162, § 1o e art.463) ou foi objeto de revogação (art. 520, III).7

A quebra da autonomia do procedimento liquidatório. Antevendo os passos da reforma legislativa, Teori Zavascki já afirmava cientificamente adequado exaurir-se toda a atividade cognitiva em uma única relação processual. Todavia, por razões de ordem prática, reconhecia que, em determinados casos, por ser complexa a aferição do valor devido, é razoável definir primeiro o an debeatur e, sucessivamente, o quantum debeatur, sem que para isso seja necessário gerar novo processo.&nbsp:8

Algo semelhante ocorre no processo civil italiano, onde a liquidação não se dá em processo distinto, senão como natural prosseguimento da ação que dá origem ao débito a liquidar9. O sistema entre nós implantado pela reforma, diga-se, não é idêntico àquele adotado no processo italiano, tendo em vista que aqui eliminou-se também a cisão, pelo menos do ponto de vista procedimental, entre as atividades cognitiva e executiva. Têm em comum o fato de que a fixação do an e do quantum debeatur se operam sucessivamente, sem a necessidade de processos distintos.&nbsp:10

Embora a atividade liquidatória siga sendo um prius à atividade executiva, a passagem de uma à outra ganha, potencialmente, maior agilidade. Diluídas as fronteiras entre cognição e execução, andando a reforma rumo a um processo sincrético, o procedimento liquidatório trilhou idêntico caminho, passando a constituir uma fase do processo11, conservando sua feição essencialmente cognitiva12 destinada à apuração do quantum debeatur , o que por si só justifica a sua inserção no Livro I.

Casos em que está preservada a autonomia procedimental da liquidação. Em que pese a nova disciplina da liquidação de sentença, resta preservada em algumas hipótese a autonomia da ação de liquidação, com todos os seus consectários. A teor do art. 475-N, parágrafo único, na hipótese de liquidação de sentença penal condenatória (475-N, II), permanece a necessidade de citação do réu para a ação de liquidação. A razão é evidente. Nesse caso não há ação cível condenatória anterior, de modo que a pretensão à liquidação inaugura processo com a finalidade específica de apurar o valor devido, não se podendo cogitar de mero prosseguimento ou fase da demanda que deu origem ao título a liquidar.13

Outro caso a considerar é o das liquidações individuais da sentença genérica proferida em ação coletiva para a qual são legitimados os indivíduos que tenham suportado danos vinculados ao fato que deu origem à sentença condenatória (art. 103, §3o do CDC). Não parece razoável entender que nesses casos, a liquidação deva dar-se como mero prosseguimento da ação coletiva, na mesma relação jurídica processual, em razão da enorme dificuldade que traria à marcha do processo, seja pelo grande número de legitimados, seja pela própria discussão acerca da legitimação.14

Liquidações incidentes: Não se pode esquecer, ao referir as hipóteses de liquidação insertas no sistema, daquelas outras que já se davam, e assim seguem, no curso do processo executivo15. Tal é o caso, por exemplo, da transformação em perdas e danos das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa, quando derivadas de título extrajudicial (art. 627, §§ 1o e 2o, art. 633, parágrafo único), ou quando derivadas de sentença (art. 461, §§ 1o e 2o, e art. 461-A, § 3o): da liquidação da indenização por benfeitorias (art. 628), da liquidação dos danos causados ao executado em execução provisória (art.475-O, II).&nbsp:16

PONTES DE MIRANDA com a costumeira precisão, ensina que quando tratar-se de liquidação de obrigação fundada em documento público ou particular, ter-se-á ação de conhecimento autônoma, sem qualquer caráter de preparatividade, e que não guarda nenhuma relação com a liquidação de sentença.17 Nessas hipóteses, a exigência do crédito liquidado dependerá de sentença condenatória que lhe outorgue eficácia executiva.

Não se pode olvidar, tampouco, a previsão contida no art. 744 relativamente aos embargos de retenção por benfeitorias na execução fundada em título extrajudicial que, em seu § 2o, consigna que “poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos e danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias”.&nbsp:18 Os embargos de retenção, em realidade, têm como objeto justamente a apuração de benfeitorias indenizáveis, cujo valor deve desde logo ser informado pelo autor (744, § 1o) e a existência de eventuais frutos e danos a compensar.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Alcance do dispositivo. Como já se teve a oportunidade de frisar, a disciplina do art.475-A se aplica às obrigações pecuniárias ilíquidas derivadas de título executivo judicial que, dependendo do caso, instauram demanda liquidatória autônoma ou implicam mero prosseguimento, com realização de atividade instrutória destinada à apuração do valor devido. As liquidações incidentes, assim também o incidente de concentração das obrigações de entregar coisa incerta e de individuação das obrigações alternativas submetem-se a regramento próprio.

Inaplicabilidade aos títulos extrajudiciais. Não se aplicam os dispositivos relativos à liquidação de sentença aos títulos executivos extrajudiciais, cuja liquidez é essencial à sua força executiva. Se não forem líquidos, títulos não são. PATRICIA MIRANDA PIZZOL refere-se à possibilidade de que o termo de ajustamento de conduta (art. 5o, § 6o da Lei da Ação Civil Pública), título executivo extrajudicial, enseje liquidação.19

Liquidez e condenação genérica. Conforme os arts. 586 e 618, é imprescindível que a obrigação que se executa seja líquida certa e exigível20. Como ensina PONTES DE MIRANDA, “o crédito diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida) quando, além de ser claro e manifesto ( = eficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para lhe saber o importe (non requiratur aliquod extrinsecus ad probandum). Sabe-se que é e o que é.”21

No direito brasileiro, a exemplo do que em outros ordenamentos ocorre&nbsp:22, existe a possibilidade de prolação de sentença condenatória genérica, nas hipóteses excepcionais em que se admite pedido igualmente genérico (art.286, I, II e III). Veja-se que nos casos em que a lei faculta o pedido genérico, o faz justamente em razão de não ser possível, no momento da propositura da demanda, reunir suficientes elementos para atribuir valor à pretensão. Disso resulta que a sentença que condena ao pagamento de quantia sem indicar-lhe o montante deve submeter-se a prévia liquidação.

Breves considerações sobre direito comparado – a condenação genérica e a sentença de liquidação como sentenças parciais de mérito. Do amplo debate doutrinário travado na Itália sobre a condenação genérica, colhem-se importantes lições a fim de melhor compreender algumas implicações da reforma que ora se opera em nosso processo. De modo similar ao que aqui ocorre, principalmente após a reforma, o Código de Processo Civil italiano, no art. 278, primeira parte, admite, excepcionalmente, condenação genérica que declare a potencialidade danosa do fato e também sua antijuridicidade, prosseguindo o processo para liquidação do dano, de modo a determinar se a lesão jurídica declarada é efetivamente produtora de dano e qual o seu importe23. Também significativa a disposição do art. 2.818 do Código Civil italiano que autoriza, em caso de condenação genérica, a inscrição da hipoteca judiciária, ainda antes da liquidação24.

Andrea Proto Pisani afirma que, no plano estrutural, a condenação genérica não tem por objeto o cumprimento de uma obrigação, deixando de determinar a prestação devida, limitando-se simplesmente a resolver um segmento da situação jurídica existente entre as partes25, assentando a ilegitimidade do ato potencialmente danoso e facultando, desde logo, a hipoteca judiciária. A produção da hipoteca judiciária, segundo o autor, é escopo lato sensu cautelar que se agrega à condenação genérica. Segundo Luigi Montesano26 a hipoteca judiciária é facultada porque a condenação genérica encerra implicitamente a probabilidade de uma ação de expropriação forçada, vislumbrando na condenação genérica uma sentença declaratória à qual se agrega um provimento cautelar. Aduz que o interesse de demandar condenação genérica está estritamente vinculado à possibilidade de inscrição da hipoteca judiciária que, segundo ele, não é mero efeito secundário, mas algo inerente à própria função da sentença. Nesse aspecto, dissente de Satta27 e Carpi28, para quem a condenação genérica é verdadeira condenação, já que a imediatidade (a possibilidade de pronta execução) não é condição da condenação. A liquidação do crédito, para eles, é um requisito do título executivo, não da condenação. Dão relevo ao fato de que a inscrição da hipoteca judiciária deriva da eficácia condenatória da decisão, que encerra já o juízo sancionatório, prosseguindo-se apenas em busca do quantum. Carpi oferece como exemplos a apoiar o ponto de vista a condenação para o futuro, a condenação ao pagamento de prestações periódicas e mesmo a condenação a uma obrigação de fazer continuativa, acentuando que, também nestas hipóteses está ausente a possibilidade de imediata execução, sem que se lhes possa negar a eficácia condenatória já contida no preceito.29 Essa também a opinião de LIEBMAN, para quem “a condenação é absolutamente necessária para que a execução seja possível e não pressupõe de fato um estado de incerteza (que é a condição sine qua non do processo de mera declaração), sua função não é de declarar um estado de coisas preexistente mas de constituir uma nova situação jurídica, suscetível, finalmente, de levar à execução forçada”&nbsp:30

Seja qual for a natureza (verdadeiramente condenatória - o que se entende mais correto - ou declaratória) da sentença genérica, se faz necessário obter posteriormente, a fim de atender a exigência de liquidez imposta pelo art. 474 do CPC italiano, uma sentença sucessiva que disponha sobre a quantificação do dano indenizável, como condição à prática de atos executivos Tal juízo de liquidação da prestação devida é, no dizer de Montesano, “integrativo”31 do título previsto no art. 474 do CPC italiano, justamente por atribuir-lhe a necessária liquidez32.

A definição do quantum, portanto, desafia nova sentença com função integrativa do julgado anterior, condição indispensável à sua execução. Não se trata, como é fácil perceber, do acertamento de mero elemento secundário. Ao contrário, determina a possibilidade de realização concreta do direito cuja tutela está a parte a buscar, constituindo parcela do próprio mérito da causa. Ao permitir o sistema italiano, como também o faz o brasileiro, a prolação de um juízo genérico, submetido a posterior liquidação, o que está a fazer não é outra coisa senão autorizar o julgamento fracionado da causa com recurso a sentenças parciais e sucessivas de mérito. Ao tratar da classificação das sentenças, atentando à relação entre a sentença e o momento do processo em que é pronunciada, ALFREDO ROCCO ensina que “quando o magistrado decide um único ponto do mérito, que está maduro para decisão, tem-se uma sentença interlocutória de mérito: esta sentença no direito comum se chamava interlocutiones vim definitivam habentes.”33 Utilizando distinto critério de classificação, relativo à aptidão da sentença para por fim ao processo, escreveu LIEBMAN que sentenças não-definitivas no processo italiano, são aquelas em que “o juiz decide uma parte da matéria controvertida, que pode dizer respeito tanto ao mérito quanto às questões preliminares.”34

No direito alemão, conforme informa LUIZ RODRIGUES WAMBIER35, com base na doutrina de LEO ROSENBERG,

“o provimento definitivo só acontecerá depois que já se tiver fixado o quantum da obrigação. Mais adiante: “o que pode ocorrer, com base no permissivo legal constante do § 304 da ZPO, é que o procedimento se desdobre em dois momentos consecutivos, um relativo à determinação do fundamento do pedido e outro concernente à fixação do seu aspecto quantitativo. Segundo esse dispositivo, sempre que a ação contenha discussão quanto ao fundamento e o valor do pedido, o Juiz poderá se pronunciar primeiramente a respeito do fundamento. Nessa hipótese, há uma primeira decisão, que se pode denominar de sentença incidental, ou sentença interlocutória e que se torna definitiva quanto ao fundamento do pedido. Regra geral, tais sentenças interlocutórias se limitam a resolver questões incidentais de natureza processual, de modo que, no dizer de LEO ROSEMBERG, preparam e facilitam a sentença definitiva. Nesses casos do § 304, todavia, as sentenças interlocutórias como que assumem características diferenciadas e especiais, pois efetivamente decidem sobre o fundamento do pedido.”

As sentenças parciais de mérito, que adquirem a estabilidade da coisa julgada, atesta Daniel Mitidiero amparado em Ovídio Baptista36, não são de todo estranhas a nosso ordenamento processual. Bem ilustram a assertiva as sucessivas sentenças que julgam as fases da ação prestação de contas (art. 915, §§ 1o e 2o). Com razão, o autor identifica como sentença parcial de mérito também a decisão prevista no art. 273, § 6o&nbsp:37 . DINAMARCO, por sua vez, em comentário à obra de LIEBMAN, chegou a referir que “outra crítica que o nosso Código merece é a de haver sido infiel à sua própria definição (art. 162, § 1o), contemplando sentenças que trazem o julgamento do mérito, mas não põe termo ao processo (ex.: ações possessórias: ação de prestação de contas, primeira fase: v. também ação de despejo: ação de desapropriação)”. Por idênticas razões, agregam-se também ao rol das sentenças parciais de mérito a condenação genérica e a sucessiva sentença que julga a liquidação.

O reconhecimento da decisão acerca da liquidação como sentença parcial de mérito, como se verá, apresenta enorme relevância prática, mormente no que respeita ao tratamento dado à forma de impugnação cabível, evidenciando as substanciais dificuldades ensejadas na interpretação e aplicação do novo art. 475-H.

A eficácia preponderante da sentença de liquidação. Afirmava Liebman a natureza declaratória da sentença que julga a liquidação38, com o que concordou DINAMARCO, aduzindo ser a sentença na liquidação “desenganadamente declaratória”, já que a condenação genérica “contém declaração incompleta” além do preceito sancionatório, por omitir a declaração de seu valor pecuniário, sendo a função precípua da sentença de liquidação a complementação da declaração, com o que se faz possível atuar executivamente o preceito39.

Em sentido contrário, entendendo corretamente tratar-se de provimento preponderantemente constitutivo integrativo, situa-se a doutrina de Pontes de Miranda40 no que mereceu a adesão de Mendonça Lima, Ovídio Baptista e Araken de Assis41. Com efeito, a sentença condenatória genérica carrega em si a carga declarativa que lhe é inerente, mas não autoriza a pronta execução justamente por não determinar o quantum, o que só é possível mediante atividade cognitiva complementar. Isso porque o esforço de liquidação tem o escopo de atribuir liquidez à sentença, justamente o que lhe falta para que seja viável a execução. Não se trata, pois, a liquidação, de atividade destinada a revelar algo que já carregue a sentença, mas de atribuir-lhe o faltava, depois de desenvolvida atividade cognitiva distinta daquela exercida quando da prolação da sentença genérica.

Efeito civis de sentenças penais e sua liquidação. O art. 475-N, II, outorga eficácia de título executivo à sentença penal condenatória. É possível, portanto, à vítima de ilícito penal, obter reparação civil sem a necessidade de submeter-se a processo cível de conhecimento em razão de oferecer a sentença penal transitada em julgado a possibilidade de obter reparação pelos danos sofridos, mediante prévia liquidação. Os efeitos da condenação criminal, a teor do art.91, I, do CP, tornam certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, projetando sua eficácia para a esfera civil, no que se harmoniza, no plano processual penal, com o art. 63 do CPP. Trata-se, segundo informa ARAKEN DE ASSIS, de efeito condenatório anexo da sentença penal. Justamente por ser anexo (derivado de lei), dispensa expressa menção na decisão.42 MONTESANO vislumbrou na sentença condenatória penal a função de verdadeira condenação genérica,43 tanto assim que, independentemente de inaugurado o juízo cível liquidatório, já autoriza a hipoteca legal dos bens do réu condenado.

Bem adverte LUIZ RODRIGUES WAMBIER que a sentença penal condenatória autoriza apenas a execução contra o réu condenado. Eventuais co-responsáveis que não tenham sido condenados penalmente, embora possam ser demandados civilmente, não poderão ser executados pois contra eles não se produziu título executivo, o que só será possível mediante ajuizamento de ação condenatória cível.44

Não apenas a sentença penal condenatória é dotada de eficácia executiva, tampouco é a única que deve submeter-se a prévia liquidação. Também a decisão (nesse caso acórdão) que julga procedente a revisão criminal cassando a sentença condenatória poderá deferir indenização pelos prejuízos causados a serem liquidados no juízo cível (art. 630 caput e § 1odo CPP), sendo decisão que mescla também efeitos penais e civis45. Vale lembrar que tanto a sentença penal condenatória quanto a que defere reparação em revisão criminal ensejam processo de liquidação, dada inexistência de demanda cível que lhe seja anterior, resguardada a separação das esferas. Constitui nova relação jurídica processual), que exige a convocação do réu por citação (475-N, parágrafo único).

É comum ver-se na doutrina a referência à modalidade de liquidação por artigos como aquela aplicável à liquidação da sentença penal condenatória. Há casos, todavia, em que se faz necessário apenas o arbitramento judicial, por exemplo a condenação pelo crime de injúria, gerador de dano in re ipsa, que não desafia prova de “fato novo” (art. 475-E).

A intimação do devedor do pedido de liquidação (art.475-A, § 1º). O revogado art.603 determinava, em seu parágrafo único, a citação do devedor para a liquidação por arbitramento e por artigos, facultando que fosse feita ao advogado constituído nos autos. A clara razão do dispositivo era a autonomia do processo de liquidação de sentença. Sendo a liquidação somente uma nova fase do processo, mais apropriada é a intimação como ato de comunicação processual. A exemplo do que ocorre na reconvenção (art.316), a lei faculta que a intimação seja feita diretamente ao advogado, na forma do art.236, dispensando a comunicação pessoal ao demandado. A adoção de tal sistemática pressupõe, como é evidente, que o réu tenha advogado já habilitado nos autos, devendo, caso contrário, ser pessoal a intimação.

Distinto é o caso das liquidações que são autonomamente processadas, nos casos do art. 475-N, parágrafo único, em que é obrigatória a citação do demandado, podendo ser realizadas na forma do art.222, sem a reserva da alínea ‘d’, por não se tratar de demanda executiva e sim de processo de conhecimento.

10. A liquidação da sentença na pendência de recurso ( art. 475-A, § 2o). Inovando em relação à disciplina anterior, o art. 575-A, § 2º permite que a liquidação se realize na pendência de recurso, ainda que dotado de efeito suspensivo como é, de regra, o recurso de apelação (art.520). A virtude da reforma está em encurtar, ao menos potencialmente, o tempo de tramitação do processo permitindo a simultaneidade das atividades desenvolvidas no Tribunal para apreciação do recurso e aquelas desenvolvidas na instância original dirigidas à fixação do quantum. É bem verdade que o julgamento do recurso pode gerar efeitos bastante importantes sobre a liquidação tendo em vista a provisoriedade da solução dada em primeira instância, longe ainda da certeza outorgada pela coisa julgada. Cabe ao autor avaliar a conveniência de realizar de pronto a liquidação, circunstância a ser aferida in concreto. Poder-se-ia dizer que, dada a evidente sobrecarga do sistema judiciário, a nova sistemática gera o grande inconveniente de, por vezes, implicar grande esforço processual que pode restar de todo inútil a depender do resultado do exame do recurso. De outro lado, a solução prestigia o interesse do jurisdicionado, mais propriamente o do autor que, com isso, pode reduzir substancialmente a espera pela realização concreta do direito posto em causa. Parece-me que o primeiro argumento não justifica eventual desaprovação à reforma realizada no ponto. Cabe ao Estado por à disposição do cidadão formas idôneas de tutela dos direitos que atendam ao comando constitucional de duração razoável do processo. Ademais, ressalvada a hipótese de desconstituição do título, eventuais alterações pontuais não implicam desperdício de toda a atividade realizada na liquidação, valendo a pena, ainda assim, adiantar o trabalho.

O efeito suspensivo do recurso, embora impeça a prática de atos executivos46, não trava a liquidação. Tendo em vista, entretanto, que a apelação leva os autos do processo ao Tribunal ad quem, a lei prevê a formação de autos apartados a partir de cópias fornecidas pelo liquidante. O dispositivo não refere as peças necessárias à formação dos autos de liquidação, sendo possível vislumbrar aplicação analógica do art. 475-O, § 3º que trata da formação dos autos para execução provisória, sem esquecer de agregar os elementos probatórios relativos ao quantum.

A vedação à sentença genérica nas hipóteses do art. 275, II, ‘d’ e ‘e’ (art. 575-A, § 3º). A exemplo do que já ocorria nos juizados especiais cíveis (art.38, parágrafo único, lei 9.099/95), restou proibida pela nova disposição a prolação de sentença genérica nos processos que tramitem pelo rito sumário, mais especificamente nas causas previstas no art.275, inciso II, alíneas d e e, “qualquer que seja o valor”.

Na falta de elementos que possam precisar, no momento da prolação da sentença, o valor efetivo do dano, deverá o juiz fazê-lo “a seu prudente critério”.

Não é difícil, com efeito, aquilatar o valor dos danos materiais causados ao(s) veículo(s) acidentado(s), podendo as partes produzir orçamentos e avaliações privadas, ou mesmo formular já na petição inicial quesitos ao perito do juízo, compondo panorama probatório cuja análise não enseje grandes dificuldades. Tratando-se de rito de cognição plena e exauriente, implicando mera técnica de compactação do procedimento orientada pela concentração e oralidade, nada obsta que o juiz, no exercício de seus poderes instrutórios, lance mão dos meios de prova adequados à quantificação do dano.

Os danos pessoais, entretanto, como bem observa ARAKEN DE ASSIS47, já não oferecem essa facilidade. As causas a que se refere o art. 275, II, ‘e’, no que tange ao dano à pessoa, são vocacionadas à condenação genérica nos termos do art.286, II. É justamente este aspecto que tem motivado o desuso crescente do rito, seja pela acentuada complexidade que envolve a aferição e quantificação do dano, seja porque, como sói ocorrer, as conseqüências do ato ilícito sequer se exauriram quando da prolação da sentença. Imagine-se um acidente de automóvel envolvendo atleta profissional que reste ferido gravemente, tendo que submeter-se a sucessivas cirurgias reparadoras, longo tempo de recuperação com permanente tratamento fisioterápico, ao que se pode acrescentar drástica redução do interesse de patrocinadores e mesmo dos clubes potencialmente interessados em seus serviços. Trata-se, como se vê, de situação a exigir grande esforço probatório de quantificação do dano, além de gerar prejuízos somente aquilatáveis a longo prazo. Atentando ao fato, com freqüência vem decidindo o STJ que não há nulidade causada pela adoção do rito ordinário, mais amplo e com maiores possibilidades de defesa, nas causas envolvendo acidentes de veículos terrestres.48

Visto isso, o alcance prático da norma é discutível. Se de um lado pode simplificar o procedimento nos casos em que apenas o dano material está em questão, ou ainda nas hipóteses em que se postula também dano extrapatrimonial passível de arbitramento judicial, de outro, a disposição expele do rito sumário as causas mais complexas, gerando tendência quase irresistível à ordinarização. Nenhum advogado minimamente experiente promoveria demanda de rito sumário, conhecendo a orientação do STJ, quando a causa encerrasse maior vulto econômico, arriscando-se a ver decidida “ao prudente critério do juiz” matéria grande impacto econômico para o autor sem qualquer possibilidade de criteriosa e apropriada liquidação.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475 J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência:

§ 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, será considerada desobediência.

§ 3º - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”

A evolução da liquidação por simples cálculo na reforma do CPC. Desde a reforma de 1994, a liquidação por cálculo do contador deixou de ser verdadeiro processo de liquidação, com citação e sentença hom*ologatória, para tornar-se providência a cargo do credor que deveria apresentar, junto com a petição inicial da demanda executiva, memória atualizada do cálculo, quando a definição do valor dependesse apenas de cálculo aritmético (Art. 604). A doutrina saudou, então, a alteração que eliminou “essa esdrúxula espécie de liquidação sem iliquidez e, pelo aspecto conceitual, deixou claro o repúdio à falsa idéia de que seriam ilíquidas as obrigações cujo quantum possa ser revelado mediante meras operações aritméticas”.49. Ao assim fazer, segundo LUIZ RODRIGUES WAMBIER, aproximou-nos do sistema do Código de Processo Civil português, onde a determinação do valor por cálculo não corresponde a verdadeiro processo de liquidação que exija a constituição de autônoma relação jurídica processual.50

Em momento posterior, a Lei 10.444/2002, inseriu dois novos parágrafos. O § 1º facultou ao juiz, sendo necessário à elaboração do cálculo, requisitar dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, apenando o devedor que injustificadamente não os apresentasse com a presunção juris tantum de correção do cálculo oferecidos pelo credor, imputando ao ato de resistência o crime de desobediência. O § 2º autorizou o juiz a valer-se do contador do foro quando a memória do cálculo apresentada pelo credor aparentemente excedesse os limites da decisão exeqüenda, ou, ainda, no caso de litigar a parte autora sob amparo da assistência judiciária51. O mesmo dispositivo facultava ao credor, caso não concordasse com o cálculo de contador, requerer o prosseguimento da execução pelo valor do cálculo original, caso em que a penhora ficaria limitada pelo montante obtido pelo contador do juízo.

O art. 475-A não introduz mudança significativa relativamente ao seu antecessor, sendo realizada alteração de texto apenas com a finalidade de adequá-lo à nova forma de “cumprimento da sentença”, fazendo referência ao art.475-J. Vale lembrar, entretanto, que também na execução de sentença condenatória prolatada contra a Fazenda Pública, embora submetida a sistemática distinta, já que preservada nesse caso a autonomia da demanda executiva, se faz obrigatória a apresentação de memória atualizada do cálculo, incidindo as regra do art.475-A e seus parágrafos. Isso ocorre, de resto, também nas execuções de título extrajudicial cuja petição inicial, sob pena de indeferimento, deverá fazer-se acompanhar de memória discriminada e atualizada do cálculo. Mesmo nas hipóteses de título líquido, como são de regra os títulos extrajudiciais, há a necessidade de atualização dos valores até a data do ajuizamento da ação executiva.&nbsp:52 Tratando-se de obrigação pecuniária líquida, ou cuja liquidação depende de meros cálculos, nada impede que o devedor intimado da decisão desde logo deposite o valor devido. Intimado o credor com a conseqüente intimação do credor que poderá prosseguir na demanda pela diferença que entenda devida, apresentando cálculo.53

13. Memória discriminada e atualizada do cálculo. Exige o caput do art.475-A que a inicial seja instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim o faz para que o juiz e também a parte contrária possam aferir a correção do cálculo e sua efetiva vinculação ao que contém o título, dada sua necessária obediência aos estritos limites da decisão cujo cumprimento se exige (ver infra o comentário ao art. 475-G). Consiste a discriminação em informar a evolução do débito até a data do requerimento de cumprimento, indicando precisamente os critérios que nortearam a elaboração da conta, tais como taxa de juros e a forma de seu cômputo, índices de correção monetária com as indicações de seus períodos de incidência.

Firmou-se o entendimento no STJ que eventuais despesas com a elaboração da planilha não poderão ser imputadas ao devedor, já que a lei exige do credor a providência como condição da prática de atos executivos.54 Digno de nota é também o entendimento de que a liquidação por cálculo contra a Fazenda Pública não está sujeita a reexame necessário55.

Os §§ 1º e 2o do art. 475-B: requisição de dados e as conseqüências do descumprimento. O §1º do art. 475-B autoriza que o juiz, a pedido do credor, requisite do devedor ou de terceiro dados que sejam necessários à elaboração do cálculo. O dispositivo foi originalmente introduzido pela lei 10.444/2002 para solucionar dificuldade historicamente sentida na prática forense. &nbsp:Instaura-se verdadeiro incidente anterior ao cumprimento ao qual FREDIE DIDIER JUNIOR designou como espécie de “ação exibitória embutida no processo de execução”&nbsp:56 No atual regramento não mais cabe referir a inserção do incidente no processo de execução, permanecendo, todavia seu caráter incidental e essencialmente cognitivo.

A falta de elementos só existentes em poder do devedor ou de terceiros, circunstância bastante comum, por exemplo, nos pleitos envolvendo diferenças de vencimentos de servidor público em que a apresentação das fichas funcionais e financeiras do funcionário é condição inafastável da aferição do valor devido, gerava substanciais entraves à liquidação.. Semelhante exemplo oferecem as famosas ações para obtenção de diferenças do FGTS. Tratando da matéria, em decisão relatada pelo Min. Teori albino Zavaschi, decidiu o STJ que o exercício do poder requisitório pelo juiz, a despeito da locução “a pedido da parte”, pode ser exercido pelo juiz de ofício com base nos poderes instrutórios gerais de que desfruta o magistrado, a teor do art.130 do CPC.&nbsp:57 Pode-se convocar, ainda, para a interpretação sistemática do dispositivo o regramento dos arts.381 e 382, este último atribuindo poderes requisitórios exercíveis sem a necessidade de provocação da parte, e ainda os arts. 355 e ss. e 361 e ss.. Vale referir que o art.475-B, § 2º aponta expressamente a aplicação do art. 362. Em defesa, ainda, da possibilidade de requisição de ofício, está o dever do juiz de exercer o controle da planilha, como determina o § 3º do mesmo art. 475-B, que o autoriza, inclusive, a buscar auxílio do contador.

O prazo para a apresentação dos documentos ou informações é de 30 dias, findos os quais, desatendida injustificadamente a determinação, gera-se presunção juris tantum de correção dos cálculos que o autor venha a apresentar, sem prejuízo de controle jurisdicional nos moldes do § 3º do mesmo artigo. A lei refere, ainda, à desobediência, crime capitulado no art. 330 do Código Penal. Em desobediência, aliás, incorre não só o terceiro, mas também o réu que não atenda ao comando exibitório, sujeitando-se, ademais, às sanções previstas no art.14, parágrafo único, do CPC.

Aplicada a presunção, não havendo impugnação pela via do agravo (ou exaurida a via recursal), se produz coisa julgada, não sendo possível suscitar a matéria na impugnação.58

Os § 3º e 4º do art. 475-B: remessa ao contador por aparente excesso na conta e em razão da gratuidade da justiça. Perseverança do credor e suas conseqüências na extensão dos atos constritivos. Com o intuito de solucionar velha e tormentosa questão relativa ao excesso na conta apresentada pelo credor, a Lei 10.444 introduziu o dispositivo que vem agora praticamente reproduzido no § 3º do art. 475-B. Cumpre referir que o magistrado, em observância ao princípio da vinculação ao título, tem o dever de realizar aferição prévia da adequação do cálculo ao que restou decidido, sob pena de dar seguimento a execução que, ao menos em parte, não encontra suporte no título. Permite-se, assim, que diante de uma planilha de calculo aparentemente abusiva poderá o magistrado, se necessário (nada impede que, verificando claramente o defeito do cálculo, determine ao credor a correção), envie os autos ao contador para que este realize novo cálculo.

Feito o controle de ofício, vindo aos autos o cálculo da contadoria, será o credor intimado a manifestar-se, informando se acata o valor apontado ou se persiste na intenção de executar a quantia por ele apresentada originalmente. Ciente da nova conta, poderá o credor, como lhe faculta o dispositivo, requerer o prosseguimento da execução a partir de sua planilha. Quando isto ocorrer, ficará a penhora limitada ao valor encontrado pelo contador.

Haveria, portanto, algum interesse de insistir no cálculo original? A resposta é afirmativa. Pelo menos em tese, diante da inexistência de impugnação por parte do devedor, ainda que aparentemente exorbitem os cálculos do que ficou definido no título, em consideração à autonomia da vontade das partes, ensejar-se-ia a ampliação da penhora até os limites do cálculo original, praticando-se atos expropriatórios até o pleno adimplemento do crédito.

Apresenta o dispositivo em comento, ainda, a possibilidade de envio dos autos à contadoria na circunstância de não possuir o credor condição financeira de suportar os custos da elaboração do cálculo. Embora em tempos informatizados a elaboração do cálculo não pressuponha grande dificuldade, esta não é a realidade de grande parcela da população, além do que é necessária alguma habilidade para operar os recursos necessários à confecção da planilha. Atendendo a essa necessidade, é disponibilizado sem custo, a quem fizer jus ao benefício da assistência judiciária, o serviço da contadoria para a realização do cálculo.

475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes:

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Liquidação por Arbitramento. A lei estabelece que será realizada a liquidação por arbitramento: a) quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes: b) quando o exigir a natureza do objeto da liquidação59.

Será realizada a liquidação por esta modalidade quando a fixação do quantum depender de conhecimento técnico especial, de forma que consiste, fundamentalmente, na realização de prova pericial. “O arbitrador é perito” afirmava PONTES DE MIRANDA, aduzindo que “o arbitrador não julga” e, portanto, não se confunde com o árbitro.60 É, em realidade, auxiliar da justiça convocado para quantificar o valor devido, a partir dos elementos contidos na sentença, à luz de seus conhecimentos especiais.

Ao julgar o feito poderá o juiz desde logo estabelecer a forma como será liquidada, não sendo possível, salvo concordância do juízo, alteração por iniciativa das partes. Pode o juiz, verificando a inadequação do arbitramento diante da necessidade de “provar fato novo”, determinar dilação probatória em liquidação por artigos. Entretanto, a mera necessidade de subsídios para a elaboração de laudo pericial não muda a natureza da liquidação, estando facultado ao perito solicitar às partes e mesmo a terceiros e repartições públicas informações úteis ao seu mister.

Convém anotar que não só nas liquidações pecuniárias é comum a presença do árbitro, constatando-se a expressa referência a esta forma de liquidação nos casos de transformação das obrigações de fazer e entregar coisa (conforme, por exemplo, o disposto no art. 475-O, II).

Quando convencionado pelas partes, a opção pela forma de liquidação não é impositiva ao juiz que deverá verificar a adequação da via eleita. Trata-se daquelas hipóteses em que as partes, ainda no curso da demanda ou mesmo após a prolação da sentença, se põem de acordo quanto à forma de liquidar. Há também os casos em que o próprio negócio jurídico havido entre as partes, objeto do debate judicial, já tenha estabelecido o arbitramento como forma de fixação do valor devido.

475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.”

Procedimento da Liquidação por arbitramento. A liquidação por arbitramento, atendidas as formalidades do art. 475-A, § 1º, ou, conforme o caso, do art.475-N, rege-se pelos dispositivos aplicáveis à prova pericial (arts. 420 a 439), inclusive no que respeita à formulação de quesitos, atendimento aos prazos e realização de audiência instrutória, já que é esta, essencialmente, a natureza do ato.

Conforme disciplina dada pelo art. 475-H, a decisão que julga a liquidação por arbitramento é agravável, embora, como se verá, tenha natureza verdadeiramente sentencial por corresponder ao julgamento de parcela do mérito.

475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Liquidação por Artigos. Também aqui nenhuma alteração. Cabe a liquidação por artigos quando seja necessário provar fato novo. Trata-se de autêntico processo de cognição em que, novamente utilizando as palavras de PONTES DE MIRANDA “tem-se de articular o que se tem de liquidar”.&nbsp:61 Fato novo, como é lição corrente, não é apenas aquele ocorrido posteriormente à sentença, mas também aquele que havido anteriormente à decisão, não foi objeto de apreciação judicial, justamente porque se relegou a apuração do quantum para momento posterior. Assim, necessário se faz enfrentar nova fase cognitiva com a finalidade específica de apuração do valor a executar. Alguns títulos tipicamente dão ensejo à liquidação por artigos, como é o caso da condenação criminal, cuja liquidação é obrigatória já que, fazendo as vezes de condenação genérica no cível, não é provida de imediata executividade. As demandas coletivas dão azo também com muita freqüência à liquidação por artigos.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Procedimento Comum e Liquidação por Artigos. O art.475-F faz expressa referência à observância do procedimento comum. Havia anteriormente orientação doutrinária recomendando a adoção de rito idêntico àquele adotado na demanda que originou o título. Tal discussão hoje carece de sentido, diante da vedação à condenação genérica no procedimento sumário em causas envolvendo acidentes de veículos terrestres e cobrança de seguro (art.475-A, § 3º).

O dispositivo em comento faz, entretanto, importante ressalva consubstanciada na expressão “no que couber”. Com isso, salvo melhor juízo, compreende-se, nos procedimentos de liquidação não autônomos a adoção da intimação do devedor (ou do credor, se for o caso, dada a co-legitimação para a instauração do procedimento) em lugar da citação, possibilitando-se que seja feita na pessoa do advogado. Também a forma de impugnação merece tratamento diferenciado. Aplica-se, mesmo nas hipóteses do art. 475-N, parágrafo único, o que estabelece o art. 475-H62 quanto ao cabimento do agravo.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Autoridade da Sentença. Não há qualquer alteração de texto introduzida pela reforma no que tange à expressão legal do princípio da fidelidade ao título. A liquidação encontra baliza no título executivo. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a atividade liquidatória se realize em estrita observância aos limites estabelecidos na sentença, não podendo inovar.63 O princípio da fidelidade ao título estabelece um corte cognitivo no sentido horizontal, vedando a discussão de questões já decididas em sentença.

A inserção de qualquer verba não contemplada pelo título seja na liquidação por cálculo, seja em procedimento liquidatório por arbitramento ou artigos faculta-se, nos termos do art. 475-L, V, a sua impugnação, podendo-se cogitar mesmo do manejo de exceção de pré-executividade, como já decidiu o STJ64. A contrário sensu, quando a liquidação não contemple em toda a sua extensão o alcance do título, porque tenha abrangido, por exemplo, apenas determinado período, não há que se falar em produção de coisa julgada acerca do que sequer foi objeto de decisão.&nbsp:65

Vale consignar que a Súmula 254 do STF fixou o entendimento de que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omissos o pedido inicial ou a condenação”. Trata-se de efeito anexo da sentença determinado pelo art.293 que independem de expressa menção na sentença. O mesmo ocorre com a correção monetária (Lei 6.899/81).66Relativamente aos honorários, entretanto, exige-se deliberação sentencial expressa, não sendo matéria que se possa transpor para a liquidação, até porque faltariam elementos para delimitar a fixação da verba honorária. Na falta de disposição sobre a matéria não há título para executar honorários.67

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A disciplina recursal anterior e o novo conceito de sentença. O art. 475-H inova ao estabelecer que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, forma de impugnação destinada tradicionalmente às decisões interlocutórias.

Anteriormente, a liquidação por arbitramento, assim também a por artigos, era decidida por sentença, impugnável pela via da apelação (interpretação dos arts. 607, parágrafo único, 513 e 520, III). Dava-se, de outra banda, às decisões derivadas de procedimentos liquidatórios incidentais e às decisões hom*ologatórias de atualização do cálculo68 o tratamento recursal apropriado às interlocutórias (art. 522), critério se impunha em razão do disposto na art. 161, § 1o, que vinculava o ato sentencial à extinção do processo, o que não ocorria nestes casos. Restou sumulado o entendimento de que “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que hom*ologa a atualização do cálculo de liquidação” (STJ, Súmula 118)69

Esclarecedora, no ponto, é a lição de DINAMARCO, escrevendo antes da recente reforma:

“Como toda sentença de mérito, a que se produz no processo de liquidação é suscetível à autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável logo que contra ela não caiba nenhum recurso. Por força da coisa julgada, a declaração que ela contém fica imunizada a futuros questionamentos, de modo que nem na execução, nem nos embargos, nem em qualquer outra sede, poderá o credor postular mais do que houver sido declarado, nem o devedor sustentar que deve menos (ressalvada a ação rescisória).”&nbsp:70

Mais adiante, tratando das hipóteses de liquidação incidente:

“O ato que julga essa liquidação, justamente porque ela é feita incidentemente, não é sentença, mas decisão interlocutória: ele põe fim a um incidente, não a um processo, comportando, pois, o recurso de agravo, não de apelação (arts. 162, §§ 1oe 2o, 513 e 522). Ainda assim, tendo por conteúdo o mesmo de uma sentença proferida em processo de liquidação, essa é uma decisão de mérito, que obtém a autoridade da coisa julgada material e só pode ser atacada pela via da ação rescisória.”

O cotejo das afirmações permite concluir com tranqüilidade que a decisão, seja de liquidação incidental, seja de liquidação processada autonomamente, será sempre de mérito, produtora de coisa julgada material. Não é só. Com razão sustenta o ilustre professor que, mesmo interlocutória a decisão, porque proferida em incidente, seu conteúdo é idêntico ao de uma sentença definitiva proferida em ação de liquidação autônoma, sendo ambas passíveis de rescisão, em que pese a expressa referência normativa à rescindibilidade das “sentenças” (art. 485), restando clara a ênfase dada ao conteúdo da decisão e sua aptidão para a produção de coisa julgada. DINAMARCO, é bom lembrar, escreveu sob o peso da norma contida no art. 162, § 1o, que definia a sentença como “o ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”, impondo a qualificação de interlocutória àquelas que não o fizessem (art.162, § 2).

Tal definição legal de sentença, todavia, não mais permanece no ordenamento em vista das alterações introduzidas pela reforma no texto do mesmo 162, § 1o e também nos arts. 269 e 463. Aí não mais reside o elemento distintivo entre o ato sentencial e a decisão interlocutória. Manter ouvidos moucos à iniludível mudança de perspectiva é fatal à compreensão da reforma.

Liberto o sistema do apertado critério topológico, dito essencialmente pragmático, desloca-se o foco da análise para o conteúdo da decisão e sua aptidão para produzir coisa julgada, como se pode depreender da expressa remissão aos arts. 267 e 269, inserta no art. 162, § 1o, na redação dada pela Lei 11.232/2005, em combinação com o art.468.71

A natureza jurídica da decisão que julga a liquidação. A definição da natureza da decisão que julga a liquidação não se afigura singela diante da nova perspectiva que se abre com a reforma. De um lado afasta-se a vinculação do conceito de sentença com a extinção do processo (nova redação do art.162, § 1o), de outro, insere-se expressa referência ao agravo de instrumento72 como forma de impugnação do ato que decide a liquidação.

O regime anterior não causava maiores dificuldades quanto à forma de impugnação da sentença que julgava a liquidação (por arbitramento e por artigos). A existência de sentenças sucessivas de mérito (a sentença condenatória genérica e a sentença de liquidação, atributiva da plena eficácia executiva do título) não gerava incompatibilidades sistemáticas porque eram elas prolatadas em processos autônomos e submetidas a idêntico tratamento recursal. Ambas desafiavam o recurso de apelação, historicamente destinado às sentenças. Agora não. Cabe agravo de instrumento da decisão que julga a liquidação. Uma pergunta se impõe: dizer agravável a decisão implica também dizer que, doravante, a decisão de mérito, produtora de coisa julgada material, elemento nuclear da pretensão da parte de ver tutelado o direito posto em causa, transmudou-se em decisão interlocutória?

Araken de Assis responde positivamente73, ressalvando o entendimento de que, a rigor, será agravável apenas a decisão que julga a liquidação por arbitramento, já que não há incidente antecedente na liquidação por cálculo. Afirma, ainda, caber apelação da decisão na liquidação por artigos processada autonomamente, conforme possibilidade inaugurada pelo art. 475-A, § 2o. Acrescenta que, como resultado da expressa revogação do art.520, III, esta apelação será dotada de duplo efeito. Não escondendo, todavia, a perplexidade gerada pela nova disciplina, desde logo invoca o princípio da fungibilidade recursal diante da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, remetendo, cautelosamente, a definição da melhor solução à natural acomodação da praxe forense. As liquidações incidentais, segundo o acatado processualista, serão impugnáveis por agravo.&nbsp:74

A questão suscitada pelo novo dispositivo, ao contrário do que em uma primeira mirada possa parecer, não é, de fato, de fácil solução. Qualquer análise da reforma no que respeita ao regime recursal a que foi submetida a decisão da liquidação deve passar necessariamente pela consideração da presumível ratio da alteração legislativa, o que só é possível alcançar colhendo os elementos que nos oferece o novo texto. Dito isso, observa-se que o legislador, no vão intento de eliminar o problema com mero artifício terminológico, fez desaparecer do art. 475-A toda e qualquer referência à “sentença” – como se podia encontrar no revogado art.607, parágrafo único – substituindo-a pelo vocábulo “decisão”, sem agregar nenhum outro elemento qualificador. Revogou, também, como já se disse, o art. 520, III, que tratava do efeito meramente devolutivo do apelo interposto contra a decisão da liquidação. Arrematando a obra, o art. 475-H estabeleceu que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, modalidade de impugnação destinada tradicionalmente às interlocutórias. Não há na lei nenhum indicativo de que o novo regramento tenha sua incidência afastada em qualquer das modalidades de liquidação, com exceção, é óbvio, da dita liquidação por cálculo - justamente porque esta última não constitui incidente que antecede a execução, senão providência ínsita ao próprio requerimento de cumprimento da sentença (art. 475-B), remetendo-se sua impugnação às regras do art. 475-J, § 1o e 475-L, V.

Pode-se concluir que, como orientação geral, abandonada a autonomia da ação de liquidação, correspondendo tal atividade agora a uma fase do processo, o legislador achou por bem atribuir o caráter interlocutório à decisão, tendo-a como agravável. Subjaz à nova disciplina, e de maneira um tanto contraditória, a sombra de um conceito de sentença que a própria lei buscou eliminar. Pressupõe a reforma que, não mais pondo termo a um processo, deixou o provimento de ser sentença. Impõe-se observar, entretanto, que a mera circunstância de não mais corresponder a um ato final do processo não altera a natureza do provimento que julga a liquidação “integrando” o título. Considerando, ainda, sua aptidão para superar preclusivamente fase do processo, devidamente caracterizado está o ato sentencial.

O cabimento do agravo de Instrumento e as garantias recursais inerentes às sentenças. A lei impõe o agravo de instrumento como forma de impugnação da decisão da liquidação, seja ela por arbitramento, seja por artigos. Mesmo na hipótese de liquidação por artigos, realizada em procedimento autônomo (475-I, § 2o), não se pode escapar à regra do art. 475-H sem afrontar-lhe diretamente. Ao estabelecer, no art. 475-F, que será observado o procedimento comum “no que couber”, se faz presente iniludivelmente a reserva quanto à forma de impugnação. Com efeito, criou o legislador dificuldade que não tem como resolver. Embora o propósito de simplificar tenha sido o motivo declarado da reforma e, em alguns aspectos, tenha avançado timidamente, não encontrou, no particular, a melhor solução, já que os desdobramentos da opção são substancialmente maiores do que em uma aproximação superficial se possa perceber.

Dos desdobramentos da nova disciplina dos recursos na liquidação. Percebe-se que, longe de significar mera substituição de um recurso por outro, se levado às últimas conseqüências, o plano da reforma esvazia grandemente o espectro de impugnabilidade da decisão que resolve a liquidação, dando tratamento recursal incompatível com o seu conteúdo. Interessante notar que, no sistema do Código de 1939, a liquidação, ainda que incidente ou fase do processo executivo, era decidida por sentença apelável, embora não pusesse fim ao processo. Tinha-se apenas o cuidado de, como fazia o revogado art. 520, III, atribuir apenas efeito devolutivo ao apelo. A razão histórica é óbvia. O conceito de sentença era outro e não se atrelava à extinção do processo, como de resto ocorreu também agora com a reforma, suprimindo-se o tal “critério topológico”75. Não é decorrência natural, tampouco necessária, da quebra de autonomia do procedimento de liquidação que seja dado à decisão que a resolve o tratamento de mera decisão interlocutória. Como já se teve oportunidade de demonstrar, em ordenamentos como o italiano e o alemão, em que ocorre julgamento fracionado do mérito, a decisão é tida como sentença interlocutória. Algo idêntico ocorre agora com a liquidação na lei reformada. Singulariza essas decisões justamente o fato de que não resolvem mera questão processual senão parcela do mérito, estando aptas à produção de coisa julgada material.

Como, então, harmonizar o teor do art. 475-H, que define o agravo como forma de impugnação da decisão que julga a liquidação de sentença com a natureza sentencial desta decisão?

Primeiramente, cumpre constatar, pelo menos esta parece ser a justificativa alteração da disciplina recursal, que a solução se impôs em razão de não haver mais separação entre processo de conhecimento e processo de execução. Em assim sendo, pareceu correto atribuir, como forma de impugnação da decisão sobre a liquidação, o agravo de instrumento. Esta modalidade de recurso possibilita levar a questão controvertida ao Tribunal sem com isso gerar embaraços ao prosseguimento do processo para a adoção das providências executivas. A formação do instrumento é, assim, o aspecto a recomendar a adoção do agravo, já que, tradicionalmente, a apelação determina a subida dos autos ao Tribunal ad quem. Vale lembrar também que este agravo não tem efeito suspensivo (ao menos como regra geral), como também não o tinha a apelação interposta da decisão que julgava a liquidação, conforme ditava o revogado art.520, III, facultando a execução mediante extração de carta de sentença.

Mas não é assim tão simples. Embora seguramente assim não tenha desejado o legislador, questões de alta indagação se impõem diante da nova orientação.

A considerar, para todos os efeitos, decisão interlocutória a que resolve a liquidação, descortina-se um panorama inteiramente distinto do que até então se delineara, implicando severas restrições à amplitude dos meios impugnativos. Senão vejamos: a) a rigor, as decisões interlocutórias não são rescindíveis, possibilidade reservada às sentenças (art.485), facultada a anulação na forma do art.486: b) não se admite no agravo a sustentação oral (art.554): c) não dão ensejo, de regra, a embargos infringentes os acórdãos prolatados em julgamento de agravo (art. 530): d) o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória, fica retido nos autos (art.543, § 3o).

Não se diga, para reduzir o impacto da mudança, que a liquidação é aspecto de menor importância e que, portanto, as restrições recursais não geram conseqüências que justifiquem eventual crítica. Não é o que ocorre. Quem demanda a condenação pecuniária não busca uma sentença, busca satisfazer, na maior medida possível, a pretensão de agredir o patrimônio do réu pela adoção das providências executivas que o provimento faculta. O réu, por sua vez, menos interessado está em eventual juízo de reprovação à conduta - ainda que em determinados casos, admite-se, isto seja de grande relevância – do que na determinação do valor a ser definido como sendo o devido e que irá balizar a extensão dos atos executivos sobre seu patrimônio. Em muitos casos, a definição do quantum é objeto de dissenso muito mais acirrado do que se dá em momento anterior à condenação genérica.

A liquidação pode envolver imensa complexidade e, por vezes, enorme impacto econômico sobre o demandado. A rigor, considerando que o provimento que resolve a liquidação é mera decisão interlocutória porque o processo seguirá para as providências executivas, algumas conseqüências são impositivas: não haverá a possibilidade de manejar embargos infringentes, não se poderá produzir sustentação oral na sessão de julgamento, bem como, em princípio, dela não caberia ação rescisória. Some-se a isso o problema quase intransponível do manejo de Recurso Especial, forçosamente retido, a teor do art. 543, § 3o, sem que haja oportunidade de remessa posterior ao STJ, justamente porque a essa decisão seguir-se-ia a execução e não uma decisão definitiva de mérito que pudesse ser levada à apreciação do Tribunal.

Da mera formulação do exemplo já se observa que bem mais profundas do que parecem são as conseqüências de considerar-se a liquidação como decisão interlocutória, de maneira que, para evitar efeitos colaterais indesejáveis, um esforço exegético torna-se necessário.

A solução que se afigura mais viável, portanto, é a de atentar à substância do provimento, considerando sua aptidão para a produção de coisa julgada, dando à decisão do agravo tratamento semelhante ao que se daria em caso de apelo, quanto às formas de impugnação ulterior. Esta solução, de resto, não é estranha à praxe, como bem ilustra o tratamento dado em matéria de rescisão às ditas decisões interlocutórias de mérito.76

Idêntico raciocínio pode ser aplicado aos embargos infringentes, ao Recurso Especial - cuja interposição dependeria no caso também da formação de instrumento, já que não tem efeito suspensivo - atentando à substância da decisão que julga a liquidação. A vantagem da exegese proposta está em obedecer ao comando contido no art. 475-H, manejando o agravo de instrumento em todas as hipóteses de decisão liquidatória, pelo que de virtuoso ele tem, sem com isso abdicar das demais possibilidades recursais ínsitas às decisões de mérito. Em relação àquela solução proposta por ARAKEN DE ASSIS, afigura-se esta mais vantajosa em termos de efetividade do processo, já que, conforme o próprio autor atesta, a revogação do art. 520, III conduziria, caso admitida a apelação, à suspensão do processo, algo que jamais foi cogitado e implicaria flagrante retrocesso, ferindo a essência da reforma. A solução que ora se propõe, ademais, não é de lege ferenda. Não mais caracterizado o ato sentencial como decisão que extingue o processo, emerge naturalmente a possibilidade de sentenças parciais de mérito, às quais, por opção legislativa, atendendo a necessidades pragmáticas de operação do sistema, atribuiu-se o agravo de instrumento como forma de impugnação.

Imagina-se, de outro lado, que impor tamanha restrição não tenha sido a intenção do legislador o que, acredita-se, possa conduzir a uma interpretação flexibilizadora. A rigor, é preciso que se diga, tal flexibilização não significa concessão alguma senão o reconhecimento da existência em nosso sistema, tanto mais após a reforma, das sentenças parciais de mérito a desafiar formas impugnativas compatíveis.

Mudou-se o recurso, é agravável a decisão, mas a natureza do provimento permanece intocada, merecendo adequado tratamento recursal a fim de não violentar a garantia da ampla defesa. Não se trata, como é óbvio, de absolutizá-la. Absoluta nenhuma garantia é, ainda que fundamental, não falta doutrina a atestar o fato, mas as restrições a elas impostas exigem fundamentos mais consistentes e declarados, não sendo possível introduzi-las a reboque de pontuais alterações do texto legal, como espécie de efeito colateral omitido na bula.

Sucumbência. As custas do processamento de liquidação serão adiantadas pelo credor (art.19, caput e § 2º) quando a requerer, invertendo-se a perspectiva no caso do devedor desencadear a liquidação, legitimado que está para tanto. Ainda que sejam realizados os aportes pelo credor, serão inseridos na conta, operando-se a quitação integral do crédito apenas quando, além do principal, forem atendidas as custas. Não serão imputadas ao devedor as custas de elaboração da planilha quando deva ser apresentada pelo credor.

Honorários de advogado: Quanto aos honorários, manifestou-se o STJ nos seguintes termos:

“A liquidação de sentença é um procedimento preparatório da execução por título judicial, onde não se discute a qualidade da condenação, mas a quantidade. É um simples complemento da sentença condenatória, que visa tornar líquida a sentença.- Visando a liquidação da sentença apurar o valor da condenação, não cabe novos honorários advocatícios. Precedentes”.&nbsp:77

Se assim já o era antes da reforma, a quebra da autonomia do procedimento liquidatório tende a recrudescer o entendimento. Entretanto, principalmente quando se tratar de liquidação por artigos, entendemos que o princípio da causalidade determina a fixação de honorários.

À luz do princípio da causalidade a orientação é equivocada, tanto mais quando submetido o procedimento liquidatório, sobretudo a liquidação por artigos ao procedimento comum (art. 475-F).

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1 Pontes de Miranda, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.511. Semelhante afirmação faz Ovídio Baptista DA SILVA, informando que na ordem do Código de 1939 a liquidação correspondia a “uma fase, ou um incidente inicial do processo de execução. Curso de Processo Civil, Vol. II. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990, p.39. Também CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil. 4a ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 618.

2 Comentando o Código anterior, Pontes de Miranda criticava a dicção do art. 906 (a execução terá início pela liquidação, quando a sentença exeqüenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto). Manifestava sua convicção no sentido da necessidade de distinguir liquidação e execução, afirmando tratarem-se de “duas ações, fundadas em duas pretensões diferentes, uma a liquidar e outra a executar, dois processos metidos num só, o que explica a diferença de tratamento da liquidação pelas duas proposições do art. 917 (a execução independe de nova citação pessoal: é sentença a decisão judicial da liquidação). Duas ações, portanto: e um só veículo processual com separação no tempo”.Pontes de Miranda, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XIII. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961, p. 165-166.

3 Pontes de Miranda, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.500 e 513.

4 Mendonça Lima, Alcides. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol VI, Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 626-627. LIEBMAN referia-se à liquidação, no regime de 1939, como “processo preparatório, incorporado na própria relação processual executória” (Processo de Execução. Notas de atualização de Joaquim Munhoz de Mello. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 121). Impõe-se observar, entretanto, que o eminente processualista, em outro momento da obra (n. 26, p. 65), insere a liquidação entre os “processos incidentes de cognição” que “correm em plano diferente do da execução, isto é, fora do alcance da eficácia executória do título”. Não me parece, salvo equívoco, que Pontes de Miranda tenha insistido, ao comentar o CPC de 73, na idéia de uma liquidação como incidente da execução, o que fora justamente objeto de crítica sua à ordem anterior, de forma que, quando da manifestação de Mendonça Lima, a questão já estava de todo superada, com amplo reconhecimento, pelo ilustre jurista de alagoas, da autonomia da demanda liquidatória no Código de 1973.

5 Era tamanho o entusiasmo da doutrina com a autonomização procedimental da liquidação que LUIZ RODRIGUES WAMBIER chegou a pregar que o processo liquidatório passasse a constituir um livro próprio do CPC a ela dedicado. Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, 77.

6 Quanto à natureza sentencial da decisão que julga a liquidação não inovou o CPC de 73, como já referia LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de Execução. Notas de atualização de Joaquim Munhoz de Mello. São Paulo: Saraiva, 1980, p.66.

7 Veja-se, a respeito, os comentários de Daniel Francisco Mitidiero ao art.1o da Lei 11.232 (supra n. ), em que analisa a nova redação dada aos arts. 162, § 1o, 269 e 463.

8 Teori Albino Zavaschi. Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.386-387.

9 O parágrafo primeiro do art. 278 do Código de Processo Civil italiano determina, em caso de sentença ilíquida (genérica), que o processo prossiga para liquidação. Trata-se, portanto, de mero prosseguimento, “com ordinanza che il processo prosegua per la liquidazione” , não constituindo novo processo a liquidação. Sobre o tema ver Andrea Proto Pisani, informando ser a liquidação “fase” do processo destinada à liquidação do quantum. Lezioni di Dirito Processuale Civile. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 2002, p.169. Também DINAMARCO, Execução Civil. 4a ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p.524-525.

10 Sendo desnecessária, por exemplo, nova citação, conforme dispõe o parágrafo primeiro do novo art.475-A, bastando que se intime o devedor na pessoa de seu advogado. Também, a rigor, o pedido de liquidação não está submetido à estrutura formal do art. 282 do CPC.

11 Araken de Assis fala em “ação incidental, inserida no processo já pendente”, a exemplo do que afirmava Pontes de Miranda acerca da liquidação em relação ao processo executivo no sistema do Código de 1939 (ver nota 2). Cumprimento da Sentença. São Paulo: Forense, 2006, p. 106,

12 Conforme, por todos, Ovídio Baptista. Curso de Processo Civil, Vol. II. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990, p.39.

13 Para Zavascki , a sentença arbitral (475-N, IV) e a sentença estrangeira hom*ologada (475-N, VI), embora incluídas na redação do parágrafo único do art. 475-N, ensejam apenas a citação para a ação executiva e não para liquidação, pois, nesses casos, “a atividade jurisdicional entra em cena apenas para dar-lhes cumprimento forçado, ou, eventualmente, para anulá-las. Nunca para complementá-las. Elas submetem-se, também para esse efeito, a regime idêntico ao dos títulos executivos extrajudiciais”. Distinta é a apreciação de Araken de Assis para quem “nada impede, a rigor, que a sentença arbitral (art.475-N, IV) se mostre ilíquida, embora seja desejável que o pronunciamento condenatório (art.31, in fine, da Lei n. 9.307/96) recaia em valor determinado”.(Cumprimento da Sentença. São Paulo: Forense, 2006, p. 103-104). Para ele, incide a regra do art. 475-N, parágrafo único, também na eventualidade de sentença arbitral ilíquida. Abstraindo o pontual dissenso, tem razão o autor ao dizer que, ao menos nas hipóteses do parágrafo único do art. 475-N, inaugura-se nova relação processual com a citação do réu para a liquidação, não inovando a lei a respeito.

14 Sobre o tema ver PATRICIA MIRANDA PIZZOL. Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas. Curitiba: Lejus, 1998, p. 185-186.

15 LIEBMAN já advertia que tais incidentes por vezes geram “questões duvidosas tão importantes que, para resolvê-las, se torne necessário recorrer aos meios e garantias do processo de cognição: abre-se, então, verdadeiro processo de cognição, em que se observam e respeitam regras e princípios próprios desta espécie de processo, ligado, todavia à execução de tal maneira que forma com esta uma unidade...” LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de Execução. Notas de atualização de Joaquim Munhoz de Mello. São Paulo: Saraiva, 1980, p.65.

16 Cuidando das liquidações incidentais, Teori ALBINO Zavaski, Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 389.

17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.402.

18 Consultar a respeito MARCELO ABELHA RODRIGUES, in CHEIM JORGE, Flávio: DIDIER JR., Fredie: ABELHA RODRIGUES, Marcelo. A Nova Reforma Processual. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.236-238. Também DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, p.

19 PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas. Curitiba: Lejus, 1998, p. 209-211.

20 DINAMARCO, aliás, critica a redação do art.586 afirmando que “as qualidades da certeza liquidez e exigibilidade não se referem ao título em sentido formal, ao ato jurídico dotado de eficácia executiva, mas ao seu conteúdo, ou seja, ao direito subjetivo atestado”. Execução Civil. 4a ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p.484.

21 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.503.

22 Para colher as lições de direito comparado, consultar WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 61-73.

23 Conf. Federico Carpi. La Provisória Esecutorietà della Sentenza. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1979, p. 92.

24 Também em nosso sistema a condenação genérica autoriza a hipoteca judiciária, a vista do que dispõe o art.466, parágrafo único, I do CPC.

25 PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di Drritto Processuale Cvile. 4a ed. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 2002, p.168 – 169.

26 MONTESANO, Luigi. Condanna Civile e Tutela Esecutiva. 2a ed. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965, p.45).

27 Salvatore Satta. Diritto Processuale Civile. Padova: Cedam, 1981, p. 368.

28 Carpi, Federico. La Provisória Esecutorietà della Sentenza. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1979, p. 93.

29 Carpi, Federico. La Provisória Esecutorietà della Sentenza. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1979, p. 93.

30 LIEBMAN, Enrico Tullio. Il Ttitolo Esecutivo Riguardo ai Terzi In Problemi del Processo Civile. Napoli: Morano Editore, sem data, p.363.

31 No que, aliás, coincide com a expressão utilizada por LIEBMAN quando afirma que “a sentença de liquidação virá, pois integrar o título executório, fixando o montante da dívida”. Processo de Execução. São Paulo: Saraiva, 1980, p.70. A referência à integração do julgado se colhe também em Pontes de Miranda, quando afirma ser a sentença “constitutiva integrativa”. Ressalte-se a discordância de LIEBMAN, para quem a sentença da liquidação tem eficácia predominantemente declaratória (ver infra, n )

32 MONTESANO, Luigi Condanna Civile e Tutela Esecutiva. 2a ed. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965, p.61.

33 ROCCO, Alfredo. La Sentenza Civile. Milano: Giufrè, 1962, p.145-146.

34 LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil. Vol I. tradução de Cândido Rangel DINAMARCO. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.243.

35 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.66.

36 Para uma ampla análise profunda da questão, imprescindível consultar Ovídio Baptista da Silva, Decisões Interlocutórias e Sentenças Liminares. In Da Sentença Liminar à Nulidade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Também Daniel Francisco Mitidiero, com ampla bibliografia, Sentenças Parciais de Mérito e Resolução Definitiva-Fracionada da Causa (Lendo um Ensaio de Fredie Didier Júnior). In Introdução ao Estudo do Processo Civil, Promeiras Linhas de um Paradigma Emergente. Porto Alegre: Fabris Editor, 2004.

37 Contra, entendendo tratar-se de “decisão interlocutória apta à produção de coisa julgada”, Fredie Didier Júnior. Inovações na Antecipação de Tutela e a Resolução Parcial do Mérito. In Gênesis Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2002, p. 719, n.26.

38 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 70.

39 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 4a ed. São Paulo: Malheiros, 2994, p.556-557. Subscreve idêntica opinião Teresa Arruda Alvim (Coord.). Atualidades sobre a Liquidação de Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 7.

40 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.506. “A ação de liquidação é constitutiva porque se faz líquido o que líquido não era.” Mais adiante: “a constitutividade provém de se tratar de promessa do Estado, de que proveio a pretensão ä tutela jurídica”. Em passagem anterior, impõe-se referir, utiliza formulação menos decidida ao afirmar que “a qualidade e a quantidade dependem tanto da certeza que a ação de liquidação só se há de conceber como mescla de ações declarativa e constitutiva. Declara-se o crédito, como é, e constitui-se-lhe a liquidez” (p.503). Conhecida a valiosa lição de PONTES DE MIRANDA acerca da multiplicidade de eficácias potencialmente contidas na sentença, não se vislumbra verdadeira contradição entre as afirmações, ficando assentado que, para ele, predomina a eficácia constitutiva. Digna de nota também a proposta conciliatória de TEORI ZAVASCHI para quem “embora funcionalmente constitutiva integrativa, a sentença que julga a ação de liquidação tem, substancialmente, natureza declaratória (grifo no original).” Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 409.

41Mendonça Lima, Alcides. Comentários ao Código de Processo Civil, VI Vol., Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. Baptista da Silva, Ovídio. Curso de Processo Civil, Vol. II. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990, p. 40-41, detendo-se na crítica à doutrina de DINAMARCO: Assis, Araken de, Manual do Processo de Execução. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.268, consignando esse último as posições isoladas de Buzaid, para quem se tratava de sentença “determinativa”, e de José Frederico Marques, que reputava condenatória a decisão que julga a liquidação.

42 ASSIS, Araken de. Eficácia civil da Sentença Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,

1993, p.95.

43 Montesano, Luigi. Condanna Civile e Tutela Esecutiva. 2a ed. Napoli: Casa Diretrice Dott. Eugenio Jovene, 1965, p.72-75.

44 Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.155-156.

45 Sobre as sentenças proferidas no juízo penal com eficácia civil passíveis de liquidação ver TEORI ALBINO ZAVASCHI. Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 291e 307.

46 Desde que não tenha o juiz confirmado ou mesmo deferido na própria sentença a antecipação de tutela, conforme art. 520, VII.

47 Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.

48 “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido, mas negado provimento. (REsp 737.260/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 533)

49 DINAMARCO, Cândido Rangel. As Três Figuras da Liquidação de Sentença. In Atualidades Sobre a Liquidação de Sentença. Tereza Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.20. DINAMARCO atribui às decisões hom*ologatórias de conta de atualização, realizadas no curso do processo executivo, a pecha de “falsas liquidações incidentes” pois, dependendo apenas de cálculo aritmético a determinação do quantum, não padece de iliquidez o título. É de opinião que o mero cálculo de atualização sequer deveria ser objeto de hom*ologação. (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p 631).

50 Wambier, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.66.

51 - “A reforma do Código Processual Civil (art. 604, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94) não excluiu a possibilidade de se efetuar cálculos através da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo. Assim, aqueles que são hiposuficientes, beneficiários da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), apesar de terem o dever de apresentar a planilha quando iniciada a execução, podem se valer destes préstimos, porquanto não terão como, por fonte própria, arcar com tais recursos. O magistrado da execução deverá determinar o encaminhamento dos autos a tal setor, para que se proceda à elaboração dos cálculos (cf. REsp nºs 140.574/SP e 163.443/SP). 4 - Todavia, no caso concreto, se a recorrente se valeu de profissionais particulares e não do setor competente (Contadoria Judicial) que estava à sua disposição, graciosamente, em razão de seu benefício legal, não o fez porque assim não quis. Mostra-se logicamente incoerente que o economicamente fraco tenha remunerado, antecipadamente, perito contratado (art. 33, do CPC), apesar de declarar em Juízo (art. 4º, LAJ) estar impossibilitado de tal pagamento, sem comprometimento de seu sustento ou de seus familiares, e venha, depois, com fundamento em outra norma processual (art. 20, parág. 2º, do CPC), requer seu ressarcimento, apesar de poder usufruir de tais préstimos sem qualquer ônus. Violação a norma legal afastada. Mantido o v. aresto recorrido, que determinou à contratante, ora recorrente, o gravame dos honorários do seu próprio perito. 5 - Recurso conhecido, nos termos acima explicitados e, neste aspecto, parcialmente provido para, reformando, em parte, o v. acórdão de origem, determinar a fixação, nos autos de execução, dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. (REsp 442.129/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 10.12.2002, DJ 24.02.2003 p. 280)

52 Como bem observa Guilherme Rizzo Amaral, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético (475-B), “é evidente a imediata exigibilidade do cumprimento do devedor, pois este mesmo pode proceder ao referido cálculo”, assim também na hipótese do art.475-B, § 1o, quando a elaboração do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor. Nesses casos, “se exige desde já, do devedor, o cumprimento da sentença, independentemente da apresentação de cálculo do credor”. Conclui, com acerto, que o prazo de 15 dias para o cumprimento passa a correr do trânsito em julgado da sentença (art. 475-J), tese sufragada em recente precedente do STJ.

53 Nesse sentido já decidiu o STJ: “O pagamento parcial do título não compromete a liquidez deste. Recurso especial não conhecido.” (REsp 120.198/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2002, DJ 24.03.2003 p. 213)

54 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 604 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. 1 - A regra insculpida no art. 604 do CPC, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados quando dependerem de simples cálculo aritmético, prefere aquela prevista no art. 20, § 2º, ou mesmo a do art. 33 do mesmo Estatuto Legal porque, além de posterior e específica, visando dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exeqüente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse. 2 - Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 440.710/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12.02.2004, DJ 03.05.2004 p. 86)

55 1 - A liqüidação de sentença por mero cálculo do contador não está sujeita ao duplo grau obrigatório, ao contrário da liqüidação por artigos ou por arbitramento. 2. Recurso especial improvido. (REsp 257.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 296)

56 Chaim Jorge, Flávio. Didier Jr., Fredie, Rodrigues, Marcelo Abelha. A Nova Reforma Procesual. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.249.

57: PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. PERÍODOS ANTERIORES À CENTRALIZAÇÃO DO FGTS PELA CEF. 1. É obrigação da CEF atender às requisições para fornecimento dos extratos das contas vinculadas do FGTS, que estejam em seu poder, necessários à liquidação da sentença que a condenou a pagar ou creditar diferenças de correção monetária. 2. Ante a impossibilidade material de fornecimento dos extratos requisitados (impossibilidade que pode ser atestada, se for o caso, mediante perícia nos próprios registros da CEF), cumpre produzir a prova necessária à liquidação da sentença por outros meios, tais como (a) a requisição dos extratos junto ao banco originalmente depositário (Decreto 99.684/90, art. 23: LC 110/01, art. 10), (b) a requisição dos dados junto ao empregador (art. 17 da Lei 8.036/90), e (c) a requisição ou juntada de guias de recolhimento do FGTS, recibos de pagamento de salários ou anotações na carteira de trabalho. 3. A produção da prova necessária à liquidação da sentença pode ser determinada não apenas a requerimento da parte, mas também de ofício pelo juiz, se for o caso (art. 130 do CPC). 4. Recurso improvido. (REsp 783.452/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 28.11.2005 p. 240)

58 Esta a solução defendida por FREDIE DIDIER JUNIOR, para o qual tal decisão não poderia ser revista em embargos de devedor. In Chaim Jorge, Flávio. Didier Jr., Fredie, Rodrigues, Marcelo Abelha. A Nova Reforma Procesual. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.250. Também TEORI ZAVASCKI Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.432. Contra, Araken de Assis entendendo que “convém não extrair efeito tão sério e radical quanto uma atribuição patrimonial indevida em proveito do exeqüente a partir da omissão do executado. Logo, a presunção é relativa, devendo o juiz julgar procedente a impugnação.” Trata o autor da hipótese do réu apresentar os documentos ocultados apenas na impugnação. Acrescenta que, nesse caso, o devedor deveria arcar com as custas acrescidas. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 121.

59 1. Decisão judicial que impôs a entrega de coisa certa inviabilizada por leilão realizado pela recorrente. Conversão de execução específica em execução genérica de quantia certa, apurável mediante liquidação por arbitramento, porquanto a única capaz de aferir o valor da res. 2. A forma de liquidação é exigível à luz da operação necessária à verificação do quantum debeatur, ainda que omissa a sentença. 3. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que um desvio de procedimento - em razão da grande quantidade de feitos que tem outro contexto - fizeram com que a tramitação seguisse a linha da remessa à contadoria, quando na própria fase de execução já se consignara que a execução seguiria a forma dos artigos 606 e 607 do CPC. 4. O fato de os bens, objeto da execução, terem sido leiloados, não afasta a necessidade da liquidação por arbitramento, devendo ser repudiada a mera liquidação aritmética pelo cálculo do contador, porquanto não teria o condão de suprir o prejuízo vivenciado pela parte recorrida. 4. Assentando o aresto recorrido que 'a conversão em pecúnia deve representar o valor mais aproximado da realidade possível, de modo que apenas a avaliação feita por profissional especializado seria capaz de garantir a completa satisfação do credor, ainda que os bens não estejam mais presentes.', não se vislumbra violação dos artigos 604, 606 e 607 do CPC. 5. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 693.475/RJ, Rel. Ministro LUIZ f*ck, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 229)

60 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 535.

61 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IX. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.540.

62 Sem embargo da posição de ARAKEN DE ASSIS, que reputa apelável a decisão. Assis, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. A matéria será melhor enfrentada no capítulo específico ( infra, n ).

63 PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. É defeso, na liquidação, modificar a sentença que julgou a ação (CPC, art. 610). Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp 410.537/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 289).

64 “Identificando-se, de logo, que a capitalização dos juros não foi determinada na sentença transitada em julgado, de sorte que os cálculos de execução discrepam dos limites nela traçados, inovando-se na lide, possível podar-se o excesso mediante exceção de pré-executividade.II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a impropriedade da via eleita, determinando que o Tribunal a quo prossiga no exame do agravo de instrumento aviado contra a decisão monocrática que acolheu o mérito da exceção. (REsp 545.568/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16.10.2003, DJ 24.11.2003 p. 325)

65 Tendo a sentença da ação de liquidação se limitado a hom*ologar laudo pericial relativo a uma parcela do período da condenação imposta na ação de conhecimento, sem emitir qualquer juízo a respeito do período restante, não há cogitar, quanto ao lapso temporal não abrangido pelo laudo, da formação de coisa julgada. Assim, sob pena de desrespeito ao comando da sentença liquidanda, ao qual deve o processo liquidatório fiel observância (CPC, art.610), deve ser admitido o ulterior pedido de liquidação da sentença relativo ao período faltante. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 529.265/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 87)

66 Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não implica ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, antes de sua hom*ologação. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 396.811/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 265)

67

68 O que a praxe forense insistiu sempre em fazer, mesmo após a reforma da “liquidação por cálculo”.

69 A súmula é anterior à reforma de 1994 que extinguiu a liquidação por cálculo como procedimento autônomo. Na hipótese de mero cálculo aritmético não há própria liquidação já que não se pode afirmar ser de fato ilíquida a obrigação.

70 Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p.630-631.

71 Indispensável, para uma ampla análise profunda da questão, consultar Ovídio Baptista da Silva, Decisões Interlocutórias e Sentenças Liminares. In Da Sentença Liminar à Nulidade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Também Daniel Francisco Mitidiero, com ampla bibliografia, Sentenças Parciais de Mérito e resolução Definitiva-Fracionada da Causa (Lendo um Ensaio de Fredie Didier Júnior). In Introdução ao Estudo do Processo Civil, Promeiras Linhas de um Paradigma Emergente. Porto Alegre: Fabris Editor, 2004.

72 Em recente livro, ao comentar o art. 475-H da Lei 11.232/2005, J. E. Carreira Alvim e Luciana Gotijo Carreira Alvim Cabral afirmam, e esse é erigido o aspecto principal do comentário, que a impugnação da decisão proferida na liquidação “ficou engessada no agravo de instrumento”, propondo que se admitisse o agravo retido, ainda que não haja posterior recurso de apelação (!?). Em amparo à equivocada proposta, argumenta que hoje os juízes “se mostram sensíveis à admissão de pedidos de reconsideração”, de onde extraem utilidade no manejo do flagrantemente inviável agravo retido, dizendo, ainda, que se a parte prefere o agravo retido, “esse é um risco que lhe diz respeito.” Cumprimento da Sentença. Curitiba: Juruá, 2006, p. 56-57.

73 Cumprimento da Sentença. São Paulo: Forense, 2006, p.135. Assim também CARREIRA ALVIM e LUCIANA GOTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL, que aduzem sequer ser necessária a disposição do art.475-H, já que o agravo é naturalmente o recurso cabível das interlocutórias. Cumprimento da Sentença. Curitiba: Juruá, 2006, p.56.

74 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. São Paulo: Forense, 2006, p.129. Diz, entretanto, TEORI ZAVASCHI “mas ela é decisão de mérito, de modo que, não atacada pelo recurso próprio, opera a preclusão, fazendo coisa julgada material, insuscetível de ser desfeita por embargos de devedor” Título executivo e Liquidação. São Paulo: RT, 1999, p. 172.

75 Interessante notar que, na exposição de motivos do CPC de 1973, BUZAID justifica a adoção do agravo de instrumento dizendo que “esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificadamente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito”. Pode-se dizer, a contrário sensu que não se destinava o agravo, no plano do Código, à decisão de questões de mérito, mas tão–somente de incidentes “de importância decisiva para a apreciação do mérito”, dentro da lógica de um processo vocacionado à sentença como ato de fechamento da atividade cognitiva dirigida ao julgamento do mérito. Tanto assim é que o Código atribuiu à liquidação de sentença o status de processo autônomo, com mérito próprio, decidido por sentença, o que colheu entusiasmados aplausos da doutrina.

76 Já há bastante tempo, vem a doutrina e a jurisprudência veiculando o entendimento de que em caso de decisão interlocutória de mérito, admite-se a rescisão, apesar da trava legal. É o que atesta DONALDO ARMELIN em acórdão que relatou no Tribunal de Justiça de São Paulo:“Não se pode interpretar literalmente o disposto no CPC 485, quanto à alusão à sentença de mérito, vinculando-a ao recurso normalmente cabível contra ela, ou seja, a apelação. Isto porque a despeito dos esforços do legislador processual para tornar hermético o sistema recursal, vinculando-o ao tipo de específico de provimento jurisdicional nele engastado, tal inocorre. Basta lembrar que a sentença declaratória de falência é atacada por agravo de instrumento. Por isso mesmo, o que há de se assentar como interpretação razoável é a de abstrair-se da expressão ‘mérito’ que está no CPC 485. Ora, em face desse posicionamento, se o CPC 162, § 1o conceitua a sentença como ato jurisdicional que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito, nada impede que, para fins de admissibilidade da ação rescisória, cuide a espécie de decisão sobre o mérito ainda que não julgada através de apelação.” TJSP, 1o Grupo de Câmaras Cíveis. Embargos Infringentes n 134388-1/0-02, Resl. Des. Donaldo Armelin, 16.08.1995, RT 712/131. Posição manifestada em acórdão recolhido por NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, à qual aderem, agregando ao comentário as posições confluentes de BARBOSA MOREIRA e MENDONÇA LIMA. Código de Processo Civil Comentado. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 700.

77 AgRg no REsp 238.064/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 313.

Comentários aos arts. 475-A a 475-H - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (2024)

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